O que prevê nosso ordenamento jurídico?
Para que consigamos abordar a relação de consumo
educacional, inicialmente temos que nos atentar em qual fase de ensino o
estudante se encontra. Se cursando o Ensino Fundamental ou Médio, ou ainda a
Educação Infantil, compreendida entre 0 e 5 anos, a qual muito difere do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio já que para as crianças do infantil, pela lei,
não há previsão para a modalidade de Educação a Distância (EAD).
Desse modo, para a educação básica de nível infantil, em
creche e pré-escola, a solução é mais complicada, especialmente para os
fornecedores, pois, não sendo possível prestar o serviço na forma remota (EAD),
eis que a educação presencial é indispensável para essa faixa etária, é cabível
a suspensão (até o fim da quarentena) ou até mesmo a rescisão do contrato de prestação de serviço, haja
vista que tal medida inviabiliza a execução integral do serviço contratado.
Com isso, os fornecedores da educação infantil devem
procurar a negociação e o diálogo com os pais visando a manutenção dos
contratos, como também oferecer reposição presencial e desconto.
Com relação ao ensino fundamental e médio, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) prevê a possibilidade de ensino a
distância. Assim, as instituições de ensino podem se adaptar e fornecer pelo
mundo virtual o chamado EAD, não havendo que se falar em suspensão do contrato.
A impossibilidade de suspensão do contrato não significa
dizer que valores contratados devem ser mantidos, sendo necessário analisar
se o serviço ofertado teve diminuição da quantidade e qualidade contratadas.
Constatada a diminuição da quantidade ou da qualidade, há
motivos suficientes para a revisão da mensalidade, de modo a readequá-la ao
fornecimento apresentado, em razão de fatos posteriores ao momento do contrato
terem-no tornado oneroso (art. 6, V, do Código de Defesa do Consumidor).
O argumento dos fornecedores de manter as mensalidades
sem desconto por terem investido em tecnologia nada mais é do que escolha do
próprio fornecedor para não ter seu contrato rescindido, vez que a contratação
termina pelo inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da
continuidade do que fora pactuado por motivo de força maior (art. 607, do
Código Civil).
Ainda, cumpre informar que o consumidor não pode ser
penalizado com multa prevista em contrato no caso de optar pela rescisão do
contrato por não ter dado causa à impossibilidade de prestação dos serviços
(art. 248, do Código Civil), bem como
não é obrigado a aceitar as imposições sem ter a oportunidade prévia de tomar
conhecimento de seu conteúdo (art. 46, do Código de Defesa do Consumidor).
Vale salientar que há projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional que buscam trazer uma solução única e específica diante da
pandemia para regular as relações que envolvem a educação, mas que ainda não
foram aprovados e convertidos em lei.
Conclusão
O momento delicado que estamos enfrentando requer mais do
que nunca que as relações de consumo sejam negociadas e pautadas nos pilares da
boa-fé, da transparência e do bom senso, pois, ambos os lados estão sendo
afetados diante desta situação inimaginável a que fomos submetidos.