Hoje o tema do nosso assunto é locação de Imóveis, sejam eles comerciais ou residenciais em época de pandemia.
O que pode ser feito quando a remuneração ou a receita são insuficientes para o pagamento dos aluguéis convencionados.
Em um primeiro momento temos de separar os dois casos: Locação Comercial e Locação Residencial.
Primeiramente cumpre salientar que ambas as locações vêm sendo amplamente discutidas na Câmara e no Senado federal com resoluções e normas para adequarem a situação que estamos vivenciando.
O valor da locação comercial pode ser revisado com base na receita que o locatário obteve (obtém) nesse momento. Pois, o locatário usa parte de sua receita para pagamento dos aluguéis e demais despesas assim, se sua receita diminui a ponto de tornar excessivamente oneroso a cobrança dos aluguéis, esse valor pode ser revisto.
Assim, seja por falta de clientes (efeito cascata), ou ainda por normativas sejam elas municipais e estaduais ou federais que impossibilitam o locatário de vender determinado produto ou prestar determinado serviço que alterem a receita do locatário é passível de revisão. Tal posicionamento vem ganhando força na maioria dos tribunais, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde, a atual receita do locatário é prova e causa para o reajuste dos valores dos aluguéis ou ainda na hipótese de uma possível rescisão contratual a multa deve ser proporcional ou mesmo isenta.
Já nas cobranças dos aluguéis de Imóveis Residenciais o pedido se faz necessário e justo com base na renda atual do locatário. Ou seja, se porventura o locatário perdeu seu emprego ou teve seu salário cortado com o valor abaixo do que ganhava é possível a discussão do reajuste do valor dos aluguéis.
Em todo e qualquer caso se preza pelo bom senso de ambas as partes, visto que estamos todos sofrendo com atual pandemia. Sendo assim cabe cada um olhar a situação do outro!
Categorias