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Contratos

O que prevê nosso ordenamento jurídico?

Para que consigamos abordar a relação de consumo educacional, inicialmente temos que nos atentar em qual fase de ensino o estudante se encontra. Se cursando o Ensino Fundamental ou Médio, ou ainda a Educação Infantil, compreendida entre 0 e 5 anos, a qual muito difere do Ensino Fundamental e do Ensino Médio já que para as crianças do infantil, pela lei, não há previsão para a modalidade de Educação a Distância (EAD).

Desse modo, para a educação básica de nível infantil, em creche e pré-escola, a solução é mais complicada, especialmente para os fornecedores, pois, não sendo possível prestar o serviço na forma remota (EAD), eis que a educação presencial é indispensável para essa faixa etária, é cabível a suspensão (até o fim da quarentena) ou até mesmo a rescisão  do contrato de prestação de serviço, haja vista que tal medida inviabiliza a execução integral do serviço contratado.

Com isso, os fornecedores da educação infantil devem procurar a negociação e o diálogo com os pais visando a manutenção dos contratos, como também oferecer reposição presencial e desconto.

Com relação ao ensino fundamental e médio, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) prevê a possibilidade de ensino a distância. Assim, as instituições de ensino podem se adaptar e fornecer pelo mundo virtual o chamado EAD, não havendo que se falar em suspensão do contrato.

A impossibilidade de suspensão do contrato não significa dizer que valores contratados devem ser mantidos, sendo necessário analisar se o serviço ofertado teve diminuição da quantidade e qualidade contratadas.

Constatada a diminuição da quantidade ou da qualidade, há motivos suficientes para a revisão da mensalidade, de modo a readequá-la ao fornecimento apresentado, em razão de fatos posteriores ao momento do contrato terem-no tornado oneroso (art. 6, V, do Código de Defesa do Consumidor).

O argumento dos fornecedores de manter as mensalidades sem desconto por terem investido em tecnologia nada mais é do que escolha do próprio fornecedor para não ter seu contrato rescindido, vez que a contratação termina pelo inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuidade do que fora pactuado por motivo de força maior (art. 607, do Código Civil).

Ainda, cumpre informar que o consumidor não pode ser penalizado com multa prevista em contrato no caso de optar pela rescisão do contrato por não ter dado causa à impossibilidade de prestação dos serviços (art. 248, do Código Civil),  bem como não é obrigado a aceitar as imposições sem ter a oportunidade prévia de tomar conhecimento de seu conteúdo (art. 46, do Código de Defesa do Consumidor).

Vale salientar que há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que buscam trazer uma solução única e específica diante da pandemia para regular as relações que envolvem a educação, mas que ainda não foram aprovados e convertidos em lei.

Conclusão

O momento delicado que estamos enfrentando requer mais do que nunca que as relações de consumo sejam negociadas e pautadas nos pilares da boa-fé, da transparência e do bom senso, pois, ambos os lados estão sendo afetados diante desta situação inimaginável a que fomos submetidos.

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Direito Imobiliário

Hoje o tema do nosso assunto é locação de Imóveis, sejam eles comerciais ou residenciais em época de pandemia.
O que pode ser feito quando a remuneração ou a receita são insuficientes para o pagamento dos aluguéis convencionados.
Em um primeiro momento temos de separar os dois casos: Locação Comercial e Locação Residencial.
Primeiramente cumpre salientar que ambas as locações vêm sendo amplamente discutidas na Câmara e no Senado federal com resoluções e normas para adequarem a situação que estamos vivenciando.
O valor da locação comercial pode ser revisado com base na receita que o locatário obteve (obtém) nesse momento. Pois, o locatário usa parte de sua receita para pagamento dos aluguéis e demais despesas assim, se sua receita diminui a ponto de tornar excessivamente oneroso a cobrança dos aluguéis, esse valor pode ser revisto.
Assim, seja por falta de clientes (efeito cascata), ou ainda por normativas sejam elas municipais e estaduais ou federais que impossibilitam o locatário de vender determinado produto ou prestar determinado serviço que alterem a receita do locatário é passível de revisão. Tal posicionamento vem ganhando força na maioria dos tribunais, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde, a atual receita do locatário é prova e causa para o reajuste dos valores dos aluguéis ou ainda na hipótese de uma possível rescisão contratual a multa deve ser proporcional ou mesmo isenta.
Já nas cobranças dos aluguéis de Imóveis Residenciais o pedido se faz necessário e justo com base na renda atual do locatário. Ou seja, se porventura o locatário perdeu seu emprego ou teve seu salário cortado com o valor abaixo do que ganhava é possível a discussão do reajuste do valor dos aluguéis.
Em todo e qualquer caso se preza pelo bom senso de ambas as partes, visto que estamos todos sofrendo com atual pandemia. Sendo assim cabe cada um olhar a situação do outro!

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